PROGRESSÃO POR MÉRITO

O QUE É?

Mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente.

A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício (LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005), desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Formulário de avaliação pessoal (Acesse o documento)

Formulário de avaliação da chefia imediata (Acesse o documento)

FLUXO
Etapa Responsável Atividade
1 Servidor interessado Reunir todos os documentos necessários e solicitar via SIGRH – Solicitação Eletrônica – abertura de processo.
2 Protocolo da Reitoria Abre o processo e envia o processo para a PROGESP.
3 Secretaria Administrativa da PROGESP Ciência e encaminha para providências.
4 Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP/PROGESP Análise do preenchimento dos requisitos e documentação enviada, emite parecer e solicita portaria.
5 Secretaria Administrativa da PROGESP Ciência e solicita emissão de portaria.
6 Gabinete da Reitoria Ciência e emissão da Portaria
7 Secretaria Administrativa da PROGESP Notifica o servidor solicitante da emissão da portaria e encaminha o processo à CGCAD.
8 Coordenação Geral de Cadastro (CGCAD) Efetua os registros no assentamento funcional e arquiva.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
NormativaDetalhamento
Lei n.º 11.784/2008 Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (...)
RESOLUÇÃO/CNS nº 02/2006
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.Art. 10. Art. 10 parágrafo 2.
Portaria MEC nº 475/87
DECRETO No 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências. Art. 25
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