Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses (Lei 11.91 de janeiro de 2005).
A tabela para progressão por capacitação profissional está no Anexo III da lei Lei 11.91 de janeiro de 2005.
Certificado de conclusão da capacitação
| Etapa |
Responsável |
Atividade |
| 1 |
Servidor interessado |
Solicitar abertura do processo eletrônico enviando a documentação necessária |
| 2 |
Protocolo da Reitoria |
Abre o processo e envia o processo para a PROGESP. |
| 3 |
Secretaria Administrativa da PROGESP |
Ciência e encaminha para providências. |
| 4 |
Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP/PROGESP |
Análise do preenchimento dos requisitos e documentação enviada, emite parecer e solicita portaria. |
| 5 |
Secretaria Administrativa da PROGESP |
Ciência e solicita emissão de portaria. |
| 6 |
Gabinete da Reitoria |
Ciência e emissão da Portaria |
| 7 |
Secretaria Administrativa da PROGESP |
Notifica o servidor solicitante da emissão da portaria e encaminha o processo à CGCAD. |
| 8 |
Coordenação Geral de Cadastro (CGCAD) |
Efetua os registros e arquiva |
| Normativa | Detalhamento | |
| RESOLUÇÃO Nº. 05 - CONSUP/IFAM/2012 |
Que aprova o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. |
Art. 9. |
| PORTARIA Nº 39, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 |
Regulamenta a aplicação do disposto no § 6º do artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE. |
|
| LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. |
Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. |
Art. 15, § 6º |
| Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006 |
Define os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares. |
|
| LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. |
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências
Anexo III- TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
Art. 10 |
Dúvidas sobre o fluxo processual ou sobre a legislação?
Envie um e-mail com a sua dúvida para: ddp.progesp@ifam.edu.br