Programação, Reprogramação, Pagamentos e Regras Gerais

A programação das férias é um direito do servidor e uma responsabilidade compartilhada entre a própria pessoa servidora e a chefia imediata.

O tema é previsto na Lei n° 8.112/90 (art. 77 a 80) e regulamentado no IFAM por meio da Portaria Conjunta n° 001/GR/PROGESP/IFAM, de 17 de outubro de 2023.

QUEM TEM DIREITO ÀS FÉRIAS?

REGRAS GERAIS:

Técnicos-Administrativos em Educação (TAE)

✔ 30 dias de férias por exercício;

✔ possibilidade de parcelamento em até três períodos, desde que haja interesse da Administração.

Docentes da Carreira Efetiva EBTT

Os professores em efetivo exercício das atividades de magistério possuem direito a:

✔ 45 dias de férias por exercício.

Professores substitutos

✔ 30 dias de férias por exercício;

OBS: conforme o art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.

REGRAS ESPECÍFICAS:

Servidores que operam Raios X ou substâncias radioativas

Os servidores formalmente designados para operar direta e permanentemente equipamentos de Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes usufruem de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.

Aos servidores que exercem essas atividades há regras específicas de férias previstas na legislação e no regulamento do IFAM.

O QUE É O PERÍODO AQUISITIVO?

O período aquisitivo corresponde aos primeiros 12 meses de efetivo exercício necessários para que o servidor adquira direito às primeiras férias.

Após esse período:

  • as férias dos exercícios seguintes poderão ser usufruídas em qualquer mês do respectivo ano civil;
  • algumas licenças e afastamentos podem alterar a contagem do período aquisitivo, conforme previsto na legislação.
COMO PROGRAMAR AS FÉRIAS?

A programação é realizada exclusivamente pelo sistema do SouGov.br.

Passo a passo:

1 .Acesse o aplicativo ou o portal SouGov.

2. Selecione o exercício desejado.

3. Informe:

  • período;
  • quantidade de parcelas;
  • antecipações financeiras, se desejar.

4. Envie a solicitação.

5. Aguarde a homologação da chefia imediata.

ATENÇÃO!

As férias somente serão consideradas oficialmente programadas após a homologação da chefia imediata.

Enquanto a chefia não homologar a solicitação, não haverá registro das férias nem pagamento dos respectivos benefícios financeiros.

QUAIS OS EFEITOS FINANCEIROS DAS FÉRIAS?

Para o usufruto das férias o servidor tem direito ao recebimento do valor adicional e poderá optar por alguns benefícios financeiros:

Adicional de férias

É o valor correspondente a 1/3 ( terço constitucional ) pago no contracheque do mês anterior ao início das férias (ou da primeira parcela).

Antecipação salarial

O servidor poderá solicitar antecipação correspondente a 70% da remuneração proporcional aos dias de férias.

🚨 O valor será descontado integralmente na folha de pagamento do mês seguinte ao início das férias.

Antecipação da gratificação natalina (13º salário)

Pode ser solicitada quando a primeira parcela das férias ocorrer entre janeiro e junho.

Após, em julho, o pagamento da antecipação ocorre automaticamente para todos os servidores , independentemente de manifestação.

Indenização de férias

É calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância, sendo concedida nas seguintes hipóteses:

  • em razão de exoneração de cargo efetivo ou de confiança e de natureza especial;
  • aposentadoria;
  • demissão de cargo efetivo;
  • destituição de cargo em comissão;
  • falecimento do servidor; e
  • término/rescisão de contrato de trabalho (professores substitutos)
POSSO ALTERAR AS FÉRIAS?

Existem 3 possibilidades para alterar as férias programadas:

1 .REPROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS

Caso seja necessário alterar as datas programadas, a reprogramação poderá ocorrer:

  • por solicitação do servidor;
  • por necessidade da Administração;
  • por determinação da chefia imediata;
  • quando houver coincidência com licença ou afastamento.

Qual o prazo?

As reprogramações deverão ser solicitadas e homologadas até o fechamento da folha de pagamento do mês anterior ao início das férias.

Após esse prazo, o início do gozo ficará limitado ao mesmo mês originalmente programado.

2. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses previstas em lei, como:

  • calamidade pública;
  • comoção interna;
  • convocação para júri;
  • serviço militar;
  • serviço eleitoral;
  • necessidade do serviço.

A interrupção depende da emissão de Portaria específica e deve ser adicionada ao Assentamento Funcional Digital (AFD) do servidor.

Os dias restantes deverão ser usufruídos posteriormente em parcela única.

3. CANCELAMENTO DAS FÉRIAS

O cancelamento somente poderá ocorrer:

✔ antes do início da parcela programada;

✔ mediante justificativa da chefia imediata.

Importante:

O cancelamento poderá gerar devolução:

  • do adicional de férias;
  • da antecipação salarial;
  • da antecipação da gratificação natalina.
POSSO ACUMULAR AS FÉRIAS?

As férias devem ser usufruídas dentro dos prazos estabelecidos.

Somente poderão ser acumuladas quando houver necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata, porém, mesmo nesses casos, o período deverá iniciar até 31 de dezembro do exercício seguinte.

RESPONSABILIDADES

Do Servidor:

  • programar suas férias;
  • acompanhar a homologação;
  • observar os prazos;
  • conferir as informações registradas no SouGov;
  • comunicar a chefia quando houver necessidade de alteração.

Da Chefia Imediata:

  • analisar a programação;
  • homologar as solicitações;
  • organizar o cronograma da equipe;
  • garantir a continuidade dos serviços;
  • justificar alterações quando necessárias.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

✔É vedado ao servidor em gozo de férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive os titulares e substitutos de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Coordenação de Curso.

✔Nos casos de licenças não programadas serão considerados como licença os dias que excederem o período de férias. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir.

✔Entende-se como licenças não programadas aquelas que ocorrem por motivo alheio à vontade do servidor, como as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde do próprio servidor e afins.

✔ A programação de férias não poderá ser feita simultaneamente com outros afastamentos ou licenças, com exceção dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração. Nestes casos, as férias não programadas serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

✔É vedado deduzir do período de férias qualquer ausência do servidor. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização das férias para compensar faltas e/ou atrasos.

✔Descumpridos os prazos legais, o servidor perde o direito ao usufruto do exercício de férias e seus efeitos financeiros.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Leia o regulamento institucional na íntegra

Fonte: PROGESP

Data publicação: 27 de Julho de 2026 às 04:49 Data atualização: 27 de Julho de 2026 às 14:02

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