A programação das férias é um direito do servidor e uma responsabilidade compartilhada entre a própria pessoa servidora e a chefia imediata.
O tema é previsto na Lei n° 8.112/90 (art. 77 a 80) e regulamentado no IFAM por meio da Portaria Conjunta n° 001/GR/PROGESP/IFAM, de 17 de outubro de 2023.
| QUEM TEM DIREITO ÀS FÉRIAS? |
REGRAS GERAIS:
Técnicos-Administrativos em Educação (TAE)
✔ 30 dias de férias por exercício;
✔ possibilidade de parcelamento em até três períodos, desde que haja interesse da Administração.
Docentes da Carreira Efetiva EBTT
Os professores em efetivo exercício das atividades de magistério possuem direito a:
✔ 45 dias de férias por exercício.
Professores substitutos
✔ 30 dias de férias por exercício;
OBS: conforme o art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
REGRAS ESPECÍFICAS:
Servidores que operam Raios X ou substâncias radioativas
Os servidores formalmente designados para operar direta e permanentemente equipamentos de Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes usufruem de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.
Aos servidores que exercem essas atividades há regras específicas de férias previstas na legislação e no regulamento do IFAM.
| O QUE É O PERÍODO AQUISITIVO? |
O período aquisitivo corresponde aos primeiros 12 meses de efetivo exercício necessários para que o servidor adquira direito às primeiras férias.
Após esse período:
- as férias dos exercícios seguintes poderão ser usufruídas em qualquer mês do respectivo ano civil;
- algumas licenças e afastamentos podem alterar a contagem do período aquisitivo, conforme previsto na legislação.
| COMO PROGRAMAR AS FÉRIAS? |
A programação é realizada exclusivamente pelo sistema do SouGov.br.
1 .Acesse o aplicativo ou o portal SouGov.
2. Selecione o exercício desejado.
3. Informe:
- período;
- quantidade de parcelas;
- antecipações financeiras, se desejar.
4. Envie a solicitação.
5. Aguarde a homologação da chefia imediata.
ATENÇÃO!
As férias somente serão consideradas oficialmente programadas após a homologação da chefia imediata.
Enquanto a chefia não homologar a solicitação, não haverá registro das férias nem pagamento dos respectivos benefícios financeiros.
| QUAIS OS EFEITOS FINANCEIROS DAS FÉRIAS? |
Para o usufruto das férias o servidor tem direito ao recebimento do valor adicional e poderá optar por alguns benefícios financeiros:
✔ Adicional de férias
É o valor correspondente a 1/3 ( terço constitucional ) pago no contracheque do mês anterior ao início das férias (ou da primeira parcela).
✔ Antecipação salarial
O servidor poderá solicitar antecipação correspondente a 70% da remuneração proporcional aos dias de férias.
🚨 O valor será descontado integralmente na folha de pagamento do mês seguinte ao início das férias.
✔ Antecipação da gratificação natalina (13º salário)
Pode ser solicitada quando a primeira parcela das férias ocorrer entre janeiro e junho.
Após, em julho, o pagamento da antecipação ocorre automaticamente para todos os servidores , independentemente de manifestação.
✔ Indenização de férias
É calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância, sendo concedida nas seguintes hipóteses:
- em razão de exoneração de cargo efetivo ou de confiança e de natureza especial;
- aposentadoria;
- demissão de cargo efetivo;
- destituição de cargo em comissão;
- falecimento do servidor; e
- término/rescisão de contrato de trabalho (professores substitutos)
| POSSO ALTERAR AS FÉRIAS? |
Existem 3 possibilidades para alterar as férias programadas:
1 .REPROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS
Caso seja necessário alterar as datas programadas, a reprogramação poderá ocorrer:
- por solicitação do servidor;
- por necessidade da Administração;
- por determinação da chefia imediata;
- quando houver coincidência com licença ou afastamento.
Qual o prazo?
As reprogramações deverão ser solicitadas e homologadas até o fechamento da folha de pagamento do mês anterior ao início das férias.
Após esse prazo, o início do gozo ficará limitado ao mesmo mês originalmente programado.
2. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses previstas em lei, como:
- calamidade pública;
- comoção interna;
- convocação para júri;
- serviço militar;
- serviço eleitoral;
- necessidade do serviço.
A interrupção depende da emissão de Portaria específica e deve ser adicionada ao Assentamento Funcional Digital (AFD) do servidor.
Os dias restantes deverão ser usufruídos posteriormente em parcela única.
3. CANCELAMENTO DAS FÉRIAS
O cancelamento somente poderá ocorrer:
✔ antes do início da parcela programada;
✔ mediante justificativa da chefia imediata.
Importante:
O cancelamento poderá gerar devolução:
- do adicional de férias;
- da antecipação salarial;
- da antecipação da gratificação natalina.
| POSSO ACUMULAR AS FÉRIAS? |
As férias devem ser usufruídas dentro dos prazos estabelecidos.
Somente poderão ser acumuladas quando houver necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata, porém, mesmo nesses casos, o período deverá iniciar até 31 de dezembro do exercício seguinte.
| RESPONSABILIDADES |
✔Do Servidor:
- programar suas férias;
- acompanhar a homologação;
- observar os prazos;
- conferir as informações registradas no SouGov;
- comunicar a chefia quando houver necessidade de alteração.
✔Da Chefia Imediata:
- analisar a programação;
- homologar as solicitações;
- organizar o cronograma da equipe;
- garantir a continuidade dos serviços;
- justificar alterações quando necessárias.
| OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES |
✔É vedado ao servidor em gozo de férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive os titulares e substitutos de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Coordenação de Curso.
✔Nos casos de licenças não programadas serão considerados como licença os dias que excederem o período de férias. Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir.
✔Entende-se como licenças não programadas aquelas que ocorrem por motivo alheio à vontade do servidor, como as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde do próprio servidor e afins.
✔ A programação de férias não poderá ser feita simultaneamente com outros afastamentos ou licenças, com exceção dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração. Nestes casos, as férias não programadas serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
✔É vedado deduzir do período de férias qualquer ausência do servidor. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização das férias para compensar faltas e/ou atrasos.
✔Descumpridos os prazos legais, o servidor perde o direito ao usufruto do exercício de férias e seus efeitos financeiros.
| FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
Fonte: PROGESP
Data publicação: 27 de Julho de 2026 às 04:49 Data atualização: 27 de Julho de 2026 às 14:02