CESSÃO

O QUE É?

É o ato pelo qual o agente público, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.

A cessão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II - em casos previstos em leis específicas

REQUISITOS

Para a concretização, são indispensáveis:

I – o pedido do órgão cessionário;

II – a concordância do(a) servidor(a) público(a);

III – a concordância do órgão cedente.

INFORMAÇÕES ÚTEIS

O(a) servidor(a) cedido(a) para outro órgão ou entidade, permanece vinculado ao órgão de origem, sem interrupção ou suspensão dos direitos e vantagens garantidos legalmente aos servidores públicos federais, excetuando-se os valores concedidos vinculados ao exercício na Instituição (ex.: auxílio transporte). 

A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Se a cessão ocorrer para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos, como disposto na legislação e normas complementares vigentes.

A cessão pode ser concedida durante o estágio probatório, desde que atendidos os requisitos legais e normas complementares, contudo, a contagem do período avaliativo do estágio probatório ficará suspensa, sendo retomada após o efetivo exercício do servidor no seu órgão de origem. 

Se o(a) servidor(a) estiver respondendo processo administrativo disciplinar – PAD, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso. Não havendo óbice, o processo poderá seguir o curso para deferimento. 

A competência para autorizar a efetivação da Cessão é do Reitor do Instituto, concretizada por meio de publicação de ato no Diário Oficial da União - DOU.

É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

Nas cessões para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, a nomeação ou designação independe da publicação da portaria de cessão, porém o efetivo exercício é condicionado à publicação da portaria de cessão. 

O(a) servidor(a) deverá exercer suas atividades no órgão de origem até que ocorra a publicação do ato de efetivação da Cessão no DOU, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente. 

É primordial que o setor de pessoal do órgão cessionário informe formalmente ao setor de pessoal do órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.

Será tornado sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.

Nas cessões motivadas para ocupar cargo ou função, quando ocorrer a exoneração ou a dispensa da função e isso implicar no deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições no IFAM, com exceção aos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. 

A cessão pode ser concedida por prazo indeterminado, bem como, encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido, atendido ao que estipula a legislação e as normas sobre o assunto.

O pedido de cessão deve ser apresentado pelo órgão cessionário, nos moldes estabelecidos na Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11 de julho de 2022.

Quando a cessão implicar mudança de domicílio do(s) ocupante(s), o órgão ou entidade de destino é responsável pelo pagamento da ajuda de custo de que tratam os arts. 53 a 57 da Lei n° 8.112/90. O direito à ajuda de custo é irrenunciável, não se admite a aceitação de renúncia a esse direito.

COMO SOLICITAR?

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

DOCUMENTOOBSERVAÇÃO
1 Ofício do órgão interessado na Cessão, assinado pelo(a) Gestor(a) Máximo(a), atendendo aos moldes estabelecidos na Portaria n° SEDGG/ME n° 6.066, de 11 de julho de 2022. -
2 Declaração de Concordância, atual e assinado pelo(a) servidor(a) pleiteado(a).
3 Declaração expressa da unidade correcional da entidade de origem, destacando a inexistência de eventuais prejuízos ao regular andamento de Processo Administrativo Disciplinar a que o servidor esteja respondendo ou afirmando que não há PAD em curso. -
4 Declaração do setor de Gestão de Pessoas da Unidade de Lotação, de que não está em gozo de licença ou afastamento. - Caso o servidor tenha tido afastamento anteriormente para cursar capacitação stricto sensu, deverá ser informado se já cumpriu ou não o mesmo período em atividade. -
5 Declaração de "nada consta" da Biblioteca setorial ou geral. -
6 Declaração de "nada consta" do Patrimônio. -
7 Declaração negativa de pendências do Departamento de Administração e Planejamento, ou setores equivalentes. -
8 Declaração negativa de pendências do Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão, ou setores equivalentes. -

OBS: Sugerimos que anexe os arquivos consolidados em pdf e legíveis. Como exemplo de programas que unificam arquivos, há na internet o Ilovepdf, ferramenta online, ou ainda, o programa PDFSAM que pode ser baixado gratuitamente, entre outros.

FLUXO PROCESSUAL
Etapa
Responsável

Atividade
1 Instituição Interessada 1.1 Formaliza no e-mail protocolo.reitoria@ifam.edu.br, o Ofício assinado pelo(a) gestor(a) máximo(a), solicitando a cessão do(a) servidor(a) do IFAM, com as informações necessárias para análise.
2 Setor de Protocolo 2.1 Autua processo administrativo.
2.2 Encaminha o processo à PROGESP.
3 PROGESP 3.1 Encaminha à Unidade de Lotação para manifestação e inserção da documentação complementar, constante no Check-List.
4 Unidade de
Lotação
4.1 Gestão de Pessoas:
Adiciona as Declarações de sua competência.
4.2 Servidor(a):
Adiciona a Declaração de Concordância e as Declarações emitidas por outros setores.
4.3 Direção Geral:
Registra manifestação favorável ou desfavorável, com base na documentação funcional e na situação das atividades executadas após análise conjunta com o setor de trabalho do(a) servidor(a) interessado(a) na Cessão e do setor de Gestão de Pessoas.
4.4 Direção Geral:
Encaminha à PROGESP.
5 PROGESP 5.1 Encaminha à CAP.
6 CAP/PROGESP 6.1 Confere e analisa a documentação apresentada.
6.2 Emite manifestação.
6.3 Encaminha à PROGESP para conhecimento e deliberação com a Gestão Máxima.
7 PROGESP 7.1 Encaminha ao Gabinete para emissão de Portaria e publicação no Diário Oficial da União.
8 Gabinete do(a) Reitor(a) 8.1 Emite ato e publica no DOU.
8.2 Insere no processo o ato assinado e a publicação no DOU.
8.3 Encaminha à PROGESP.
9 PROGESP 9.1 Encaminha à CAP.
10 CAP/PROGESP 10.1 Comunica por e-mail a(o) servidor(a), Unidade de lotação e órgão de destino sobre a Portaria publicada.
10.2 Insere no processo o comprovante da comunicação efetuada.
10.3 Registra a informação nas planilhas internas.
10.4 Envia à Coordenação Geral de Cadastro.
11 CGCAD/PROGESP 11.1 Efetua as atualizações nos sistemas pertinentes.
11.2 Insere no AFD a Portaria publicada.
11.3 Registra no processo as ações executadas.
11.4 Arquiva o processo.
LEGENDA:

CAP – Coordenação de Administração de Pessoas

CGCAD – Coordenação Geral de Cadastro

DCPAP – Diretoria de Cadastro, Pagamento e Administração de Pessoas

PROGESP – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - art. 93 .

( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm )

2. Decreto n° 10.835, de 14 de outubro de 2021.

https://legis.sigepe.planejamento.gov.br )

3. Portaria SEDGG/ME n° 6.066, de 11 de julho de 2022.

( https://legis.sigepe.planejamento.gov.br )